- Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2
- Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º
- Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2
- Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º
Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2
- no Reino Unido: as disposições relativas à competência com base:
a) no acto que iniciou a instância comunicado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente no Reino Unido,
b) na existência no Reino Unido de bens pertencentes ao requerido,
c) no pedido do requerente de apreensão de bens situados no Reino Unido.
Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º
- na Irlanda do Norte, o High Court of Justice, ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o Magistrates' Court.
Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2
- na Irlanda do Norte, o High Court of Justice, ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o Magistrates' Court.
Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º
- de um outro recurso apenas sobre uma questão de direito.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.